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Jurisprudências

TSTAIRR 0000955-91.2023.5.10.0011

Intranscendência das matérias

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, à dispensa discriminatória, à indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória, aos reflexos das horas variáveis sobre o repouso semanal remunerado e à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas, veiculadas no recurso de revista e renovadas no agravo de instrumento da Reclamada, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 200.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e da ausência de mácula aos dispositivos constitucionais indicados, elencados no despacho agravado, subsistem, acrescidos do obstáculo do art. 896, § 7º, da CLT, tudo a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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