TSTAg-AIRR 1000572-21.2022.5.02.0281
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de prova
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese , constata-se que a parte fez a transcrição integral do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, sem nenhum destaque, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator