STJAgRg no HC 1.012.403
Roubo: reconhecimento pessoal e fotográfico
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo
- Reconhecimento pessoal e fotográfico
- Obrigatoriedade do rito legal
- Força probatória frágil
- Insuficiência probatória para condenação
- Efeito indutor por tatuagens
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DO RITO LEGAL. FORÇA PROBATÓRIA FRÁGIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. EFEITO INDUTOR POR TATUAGENS. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. TEMA REPETITIVO N. 1.258. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme firmado no Tema Repetitivo n. 1.258, as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória no inquérito policial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2. Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora válido, não tem força probante absoluta, não podendo, por si só, induzir à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se realizado em desacordo com o rito do art. 226 do CPP, é totalmente inválido e não pode ser usado nem de forma suplementar, nem para lastrear decisões de menor rigor probatório, tais como prisão preventiva, recebimento da denúncia e pronúncia.
3. Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, consolidou-se que: o reconhecimento é prova irrepetível e pode contaminar memórias; o juiz pode se convencer da autoria por provas independentes não derivadas do ato viciado; mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com as demais provas; é desnecessário o procedimento formal quando se trata de mera identificação de pessoa já conhecida.
4. No caso concreto, verifica-se provável efeito indutor no reconhecimento, realizado com foco em tatuagens, sem adequada observância de todas as etapas do art. 226 do CPP, e ausência de elementos autônomos e independentes aptos a corroborar a autoria, o que impede a manutenção do decreto condenatório.
5. A epistemologia do testemunho orienta que, em hipóteses de reconhecimentos viciados ou fragilizados, a divergência entre percepção e realidade pode decorrer de "erros honestos", não de mentiras, impondo prudência na valoração da prova e solução favorável ao réu quando persistem dúvidas relevantes sobre a autoria.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Carlos Pires Brandão. Votaram com o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.