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Jurisprudências

TSTRR 101820-64.2017.5.01.0341

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 -O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, é possível extrair a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois foi registrada inércia da Administração Pública após ciência das irregularidades. 3- Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos e não em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas ou em distribuição equivocada do ônus da prova. 4- Dessa forma, em que o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que se alinham à tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade: a) não exercer o juízo de retratação; b) determinar o retorno dos autos à Vice Presidência do TST para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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