TSTRRAg 24422-60.2015.5.24.0021
I –agravo de instrumento em recurso de revista: a Corte regional registra: " Na Ata de Audiência de f
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- A Corte regional registra: " Na Ata de Audiência de f
- II –recurso de revista
- Doença ocupacional
- Danos patrimoniais
- Pensão em parcela única
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme se pode verificar dos excertos transcritos em recurso de revista, TODAS as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido apontados todos os esclarecimentos e registrados expressamente todos os fundamentos adotados para a formação do convencimento do julgador, na forma do artigo 371 do CPC. Consta expressamente da decisão do TRT, quanto ao tema " coisa julgada e intervalo do art. 253 da CLT " que " o julgador reconheceu que o referido instituto não atingiu as pretensões articuladas nestes autos, nos seguintes termos: ‘omo se constata da leitura da inicial, data venia da fundamentação jurídica da sentença singular, a reclamante limitou o pedido dos intervalos dos artigos 253 e 384 da CLT ao período posterior a 03.04.2013, justamente em razão de já ter ajuizado outra ação com tais pedidos, julgados improcedentes naqueles autos; no entanto, os novos pedidos não se referem ao período acobertado pela coisa julgada, uma vez que são posteriores àquela ação e foram devidamente ressalvados na inicial, ao contrário do que consignou o juízo singular na sentença’". No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa , com o argumento de que " se a autora foi impedida de produzir prova que poderia alterar substancialmente o resultado da controvérsia, a decisão de piso e o v. acórdão incorreram em cerceamento do direito da parte autora de exercer o contraditório e a ampla defesa ", melhor sorte não socorre à autora. A Corte regional registra: " Na Ata de Audiência de f. 609/610, o juízo singular determinou a juntada da cópia do auto de inspeção judicial relativo ao Processo n. 0024400-36.2014.5.24.0021, bem como da Ata da audiência realizada no dia 18.08.2015, em razão dos esclarecimentos prestados pelo perito, Dr. Raul Grigoletti, na oportunidade, em relação ao Processo n. 0025417-44.2013.5.24.0021. Com base em tais documentos, o magistrado a quo entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que as existentes nos autos já eram suficientes à formação do seu convencimento acerca do pedido ". Assim, há que se concluir que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgador deixar de considerar qualquer prova produzida (o que não parece ser a hipótese dos autos), por entender que os demais elementos do processo foram suficientes para fundamentar a decisão. Por essa razão, constatado que o TRT examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, apesar de contrária ao interesse da parte, com exposição dos motivos que ensejaram a condenação, não há nulidade a ser declarada, porquanto ofertada a prestação jurisdicional. E, por estarem ilesos os artigos 832 da CLT, 489, § 1º e IV, do CPC e 93, IX, da Constituição da República, mantenho a decisão ora agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Em relação aos temas objeto do recurso, a parte apresenta a transcrição no início das razões recursais e em bloco, de forma totalmente dissociada das razões de apelo, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses veiculadas no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional