TSTAg-AIRR 16358-54.2022.5.16.0016
Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Conclusão do TRT lastreada na prova constante do processo
- Óbice da súmula 126 do TST
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. 3. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCLUSÃO DO TRT LASTREADA NA PROVA CONSTANTE DO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à " negativa de prestação jurisdicional", o acórdão do TRT revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. Na verdade, observa-se que a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. II. Quanto ao " cerceamento de defesa ante a ausência de acareação de testemunhas e instauração de incidente de falsidade testemunhal ", o TRT considerou inovatória a prova apresentada no recurso ordinário do 2º reclamado, ora agravante, asseverando que a alegação de falso testemunho, a qual foi embasada nos depoimentos colacionados no seu recurso ordinário, estava " desvanecida de elementos mínimos de comprovação além dos argumentos mencionados no apelo, de maneira que não tem o condão de macular o presente feito ou ensejar procedimento específico para sua elucidação". Logo, bem ou mal , tal prova foi analisada, concluindo o TRT, em sequência, que o acervo probatório produzido no processo corroborou a tese obreira, o que afasta o alegado cerceamento defesa. Olvida-se o agravante que, à luz doart. 373 do CPC/15 , o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias do processo analisado . Nesse contexto, ao proceder à apreciação da prova, no caso, o TRT baseou-se nos princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real, sendo certo que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração do conjunto probatório que envolva o caso analisado. Logo, não se constatam as violações apontadas pela parte, não se verificando o alegado cerceamento de defesa. III. No tocante às questões afetas ao "período de prestação e serviços para fins de limitação da reponsabilidade subsidiária", verifica-se que o TRT, além de tecer considerações a respeito do ônus da prova, baseou sua decisão no conjunto probatório constante do processo (a saber, prova documental e oral) para manter o período em relação ao qual foi decretada a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, ora agravante. Logo, além de estar superada a discussão a respeito do onus probandi , não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.