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Jurisprudências

TSTAIRR 0010346-25.2023.5.03.0186

Exequente: cálculos de liquidação

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Exequente
  • Cálculos de liquidação
  • Preclusão reconhecida pelo TRT (artigo 879, § 2º, da CLT)
  • Aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT (ARTIGO 879, § 2º, DA CLT). No acórdão recorrido, o TRT reconheceu a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, quanto à manifestação aos cálculos. Nesse particular, o Colegiado registrou que “depreende-se dos autos que a executada apresentou os cálculos de liquidação de fls. 721/776, atualizados até 31.07.2024, e intimada, a exequente manifestou nestes termos: "A reclamante concorda com os cálculos da reclamada, pugnando por sua homologação e intimação ao pagamento no prazo legal, sob pena de execução forçada mediante Sisbajud." (fl. 777 - grifei)”. Destacou, ainda, que “ocorre preclusão na hipótese de a parte ser regularmente intimada dos cálculos da parte contrária e manifesta sua concordância com eles, não podendo, posteriormente, apresentar impugnação. Nesse contexto, consoante interpretação conjunta das disposições dos artigos 884, § 3º e 879, § 2º, ambos da CLT, tendo em vista que a exequente não apresentou oportunamente eventual impugnação contra a sentença de liquidação (além de ter, anteriormente, manifestado expressa concordância com os cálculos), operou-se a preclusão consumativa.” Nesse contexto, no caso concreto, a parte não consegue fazer o confronto analítico que demonstre a violação dos arts. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, do direito de propriedade e da coisa julgada. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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