Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100080-87.2020.5.01.0043

Cota de contratação de pessoa com deficiência: auto de infração

  • Direito do Trabalho
  • Cota de contratação de pessoa com deficiência
  • Auto de infração
  • Nulidade não verificada
  • Multas e Demais Sanções
  • Ônus da Prova

Ementa

AGRAVO. COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULAS Nº 126 E 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o não preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficientes e a inexistência da alegada dificuldade de contratação das pessoas para quais as vagas se destinam. Consignou que, tratando-se o auto de infração de ato administrativo, revestido de presunção de legalidade e de legitimidade, a parte recorrente não obteve sucesso em elidir a referida presunção. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar o suposto esforço para a contratação de pessoas com deficiência e a suposta dificuldade em preencher tais vagas, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 3. Não há falar em violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, visto que a Corte de origem solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC, não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Multas e Demais Sanções; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.