TSTAIRR 0000293-09.2023.5.21.0016
Procedimento sumaríssimo: nulidade processual
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade processual
- Juntada de prova emprestada
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal de origem rejeitou nulidade processual arguida em razão da ausência de juntada da prova emprestada, ao fundamento de que a alegada nulidade não foi suscitada pela parte reclamada na primeira oportunidade de falar nos autos (audiência de encerramento da instrução). Desse modo, considerando que a parte não tratou de arguir a nulidade no primeiro momento em que teve oportunidade de se manifestar no processo, bem assim que a mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado, torna-se inócua a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXIII, LIV, LV, LVI e LX, e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora