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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-AIRR 1000511-18.2022.5.02.0005

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, que versava sobre validade dos controles de jornada, nulidade da jornada 12X36, horas extras, intervalo intrajornada, pagamento das folgas e feriados trabalhados, adicional noturno, indenização por danos morais, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência da barreira do art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º da CLT e das Súmulas 126, 146 e 422, I, do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a 1ª Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si só, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Reclamada Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.140,04 (quatro mil, cento e quarenta reais e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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