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Jurisprudências

TSTARR 1001268-97.2017.5.02.0001

Diferenças salariais –progressão por antiguidade

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais –progressão por antiguidade
  • Cita-se jurisprudência desta Corte
  • II –recurso de revista interposto pela reclamada
  • Plano de Cargos e Salários
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Multa por ED Protelatórios

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 –PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O trecho do acórdão regional transcrito não é suficiente para demonstrar a alegada negativa do Tribunal em apreciar as teses apontadas nos embargos de declaração pela parte. Nesse contexto, não atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS –PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. TEMA 98 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. Registre-se, que o tema em questão é objeto do TEMA 98 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tendo sido aceita a proposta de afetação pelo Tribunal Pleno, em 7/4/2025, no RR-0020310-67.2023.5.04.0201, sem determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada no tocante à concessão da progressão horizontal por antiguidade, com pagamento das diferenças salariais decorrentes do padrão "E" do PCCS/1996 e no plano de cargos e salários de 2014, e as devidas repercussões, por entender que a Administração Pública, ao contratar mediante vínculo da CLT, assume a figura de empregador e se submete à legislação trabalhista, não podendo opor a ausência de mero ato potestativo próprio como condição para o cumprimento de obrigação que assumiu (arts. 122 do Código Civil/02 e 115 do CC/1916). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, inclusive quanto às parcelas vincendas, não sendo necessário o cumprimento dos critérios subjetivos estabelecidos no PCCS. Nesse contexto, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Nesse sentido, o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, aplicado analogicamente ao caso em tela. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. No trecho do acórdão regional transcrito no Apelo, não constam as razões que motivaram a aplicação da multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.

Indexação

Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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