TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000470-49.2021.5.07.0010
Rito sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento do direito de defesa
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita indeferida no tribunal regional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida processual. 2. A 2ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, considerando inexistente o cerceamento de defesa e o prejuízo decorrente do indeferimento da justiça gratuita. Entendeu-se que a decisão embasou-se na documentação apresentada pela própria parte, que não foi suficiente para comprovar sua incapacidade econômica, em conformidade com a Súmula 463, II, do TST. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora