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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010404-36.2024.5.15.0064

Exequente: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Exequente
  • Execução
  • Execução de sentença coletiva
  • Progressões por antiguidade deferidas
  • Pccs de 1995
  • Compensação com as progressões oriundas de acordo coletivo

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PORQUE A RECLAMADA IMPUGNOU OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO ENTRE AS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS E NAS NORMAS COLETIVAS. MATÉRIA QUE CONSTOU NA COISA JULGADA E É OBJETO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 309 DA TABELA DE IRR. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Não se ignora que nos termos do art. 879, § 2º, da CLT: “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Também não se ignora que conforme a tese vinculante do Tema 174 da Tabela de IRR: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)”. Porém, a jurisprudência na Sexta Turma do TST é no sentido de que preclusão que se aplica às partes não se aplica ao magistrado quando se trata de questão de ordem pública que deve decidir inclusive de ofício, a exemplo da hipótese da observância da autoridade da coisa julgada até o segundo grau de jurisdição, caso dos autos, em que a compensação/dedução foi determinada na decisão exequenda. Por outro lado, deve ser esclarecido que embora a compensação seja matéria própria para a defesa na fase de conhecimento e a tese vinculante do Tema 309 da Tabela de IRR também se refira a compensação entre as progressões por antiguidade previstas no PCCS e nas normas coletivas, conforme os julgados longevos da SBDI-1 do TST, especialmente da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o caso seria de compensação em sentido amplo, mas de dedução em sentido estrito, ou seja, o fundamento central para o abatimento de valores nessa matéria seria o princípio da vedação do enriquecimento sem causa que pode ser aplicado inclusive de ofício (por isso nas ementas da lavra do Ministro Aloysio Correa da Veiga sempre constou a expressão “compensação/dedução” – citamos julgado inclusive na Sexta Turma do TST). Nesse contexto, não houve preclusão para o magistrado no caso dos autos e não se constata no caso concreto a alegada violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ECT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS. PCCS DE 1995. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES ORIUNDAS DE ACORDO COLETIVO. VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. ADPF 323 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o processamento do recurso de revista, para determinar o processamento do recurso de revista para prevenir provável violação à tese vinculante firmada na ADPF 323. Esclareça-se que a atual redação do art. 896 da CLT admite o conhecimento do recurso de revista por inobservância de súmula vinculante do STF. Nesse contexto, a Sexta Turma do TST admite o conhecimento do recurso de revista por inobservância das teses vinculantes do STF, ainda que não editadas sob a forma específica de súmula vinculante. Nesse particular, o núcleo essencial da atual redação do art. 896 da CLT é a compatibilização do recurso de revista com o atual sistema de precedentes vinculantes. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS. PCCS DE 1995. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES ORIUNDAS DE ACORDO COLETIVO. VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. ADPF 323 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. No caso, trata-se de execução individual de título judicial formado na ação civil pública nº 0000090-51.2012.5.15.0064, que reconheceu aos substituídos o direito às progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS de 1995, condenando a empresa a pagar as diferenças salariais, e reflexos, decorrentes da não concessão das referidas progressões, observada a prescrição de 5 anos anteriores à data de distribuição da ação. É incontroverso que o título executivo determinou ainda que tais progressões fossem compensadas com eventuais referências salariais de natureza idêntica que fossem concedidas no mesmo período da condenação por força de negociação coletiva, conforme registrado no acórdão recorrido, bem como reconhecido pelo recorrente. No ponto, registre-se a decisão do Regional encontra-se em consonância com Tese Vinculante fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema 309 da tabela de IRR da Corte, nos seguintes termos: "As progressões por antiguidade de empregado da ECT originadas de PCCS são compensáveis com as progressões de mesma natureza provenientes de norma coletiva". Inclusive, o acórdão do julgamento do referido Tema 309, no RR-0020286-91.2023.5.04.0022, registra que as compensações buscam evitar ônus excessivo ao empregador e impedir o enriquecimento sem causa do empregado, em aplicação analógica da Súmula 202 do TST. Além disso, devem ser observadas as teses fixadas por esta Corte e pelo STF quanto à vedação à ultratividade e à retroatividade da norma coletiva. O STF, ao julgar a ADPF 323/DF, decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula Nº 277 do TST e a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, §2º, da Constituição Federal. Nesse contexto, prevaleceu na Suprema Corte o entendimento de que a norma coletiva somente terá eficácia durante o período de sua vigência, de modo que se não há que se falar na ultratividade da norma, tampouco será possível, em regra, à norma coletiva produzir efeitos retroativos à data de sua vigência. Nessa perspectiva, os acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho estabelecem regras jurídicas e condições de trabalho que passam a vigorar para o futuro, sendo incabível, em geral, a regularização de situações pretéritas. Aplica-se analogicamente o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n° 420 da SBDI-1 do e na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 72 da SBDI-1 do TST, as quais vedam a aplicação retroativa de norma coletiva quando não se trata de questão inequivocamente duvidosa. Além disso, a norma coletiva com efeitos pretéritos atingiria situação jurídica consolidada e ato jurídico perfeito, insuscetíveis de modificação subsequente por norma jurídica, por força do princípio da segurança jurídica (arts. 5°, XXXVI, da Constituição Federal e 6° da LINDB). Nesse contexto, a apuração das progressões devidas por força do PCCS deve considerar também as normas coletivas vigentes à época, promovendo a compensação entre as progressões de mesma natureza que deveriam ser concedidas no mesmo período. Assim, a título de exemplo, a progressão por antiguidade concedida pelo ACT 2006/2007, que vigorou entre 01/08/2006 e 31/07/2007, deve ser compensada com a progressão, também por antiguidade, prevista no PCCS cujo lapso temporal de concessão coincida com o período de vigência daquela norma coletiva. Seguindo o mesmo raciocínio, não cabe compensar a progressão por antiguidade do ACT 2006/2007 com aquela do PCCS cujo direito à progressão tenha se consolidado em anos anteriores, ainda que pendente de efetivação/pagamento à época. Trata-se da aplicação da mencionada jurisprudência do Corte, consolidada na Súmula 202 do TST, na OJ n° 420 e OJT n° 72 da SBDI-1 do TST, bem como da tese do STF na ADPF 323/DF. Fixados esses parâmetros, observa-se que, no caso dos autos, o Regional determinou a compensação, de forma genérica, entre as progressões devidas por força do PCCS e aquelas concedidas em setembro de 2004, março de 2005 e fevereiro de 2006 por força dos ACT então vigentes. Apesar de acertada a conclusão pelas compensações, inclusive porque previstas no título executivo, é necessário verificar se, na data em que cada progressão do PCCS deveria ter sido implementada, havia ACT vigente que concedesse progressões da mesma natureza. Caso contrário, não cabe compensação. A ausência desta previsão permite a retroatividade da norma coletiva e viola o entendimento do STF na ADPF 323, quanto à inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, §2º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PORQUE A RECLAMADA IMPUGNOU OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO ENTRE AS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS E NAS NORMAS COLETIVAS. MATÉRIA QUE CONSTOU NA COISA JULGADA E É OBJETO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 309 DA TABELA DE IRR.¿; II ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de quanto ao tema ¿ECT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS. PCCS DE 1995. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES ORIUNDAS DE ACORDO COLETIVO. VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. ADPF 323 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL¿; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ECT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS. PCCS DE 1995. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES ORIUNDAS DE ACORDO COLETIVO. VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. ADPF 323 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL¿, por violação à tese vinculante firmada na ADPF 323, e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo o entendimento de que a implementação das progressões deferidas na ação coletiva deve observar as compensações previstas no título executivo, determinar que tais compensações observem estritamente a paridade de natureza e a coincidência temporal entre as promoções previstas no PCCS e aquelas concedidas por meio de normas coletivas, vedada a retroatividade de ACTs/CCTs para períodos anteriores à sua vigência. Ademais, determinar que a apuração das diferenças salariais, eventualmente existentes após as compensações, observe a prescrição parcial quinquenal, nos termos do título executivo, o que não obsta o reconhecimento do direito à implementação das progressões horizontais por antiguidade, inclusive daquelas anteriores ao quinquênio, para fins de repercussão nos salários e demais verbas do período imprescrito. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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