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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000223-74.2023.5.02.0445

Horas extras: base de cálculo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Base de cálculo
  • Integração do adicional noturno
  • Interpretação de norma coletiva
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, ‘A’ E ‘B’, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando cláusula de norma coletiva, concluiu que o adicional noturno não deve integrar a base de cálculo das horas extras. Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial. Contudo, o Reclamante, em seu recurso de revista, limita-se a apontar violação de artigo de lei e contrariedade a Súmula e orientação Jurisprudencial. No agravo de instrumento e no agravo interno, de forma inovatória, suscita divergência jurisprudencial, transcrevendo arestos oriundos de Turmas do TST, os quais são inservíveis para o confronto de teses, na forma do artigo 896, ‘a’, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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