TSTAg-AIRR 0000168-78.2024.5.05.0492
Igm/mgf agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Igm/mgf agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
IGM/mgf AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, diante da afetação da questão para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 94, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.844,10 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator