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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 498-15.2019.5.07.0001

A) agravo interno da reclamada: rito sumaríssimo

Ementa

A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. JUSTA CAUSA. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO, NO TEMA DA JUSTA CAUSA. I . Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não há ataque específico ao fundamento detectado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado no tema " dispensa por justa causa"). III. Logo, inviável o conhecimento da insurgência, na matéria citada. IV. Agravo de que não se conhece, no tópico. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, NO TEMA. I. Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento ADI 5766, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista no tema dos honorários advocatícios. II. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos, no tópico dos "honorários advocatícios sucumbenciais". B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. II. Demonstrada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 5766 da sua Tabela de Repercussão Geral, bem como a violação do art. 5º, caput , da CF. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, na matéria.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do agravo interno da Reclamada, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, quanto ao tema "justa causa". b) conhecer do agravo interno da Reclamada, quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" e, no mérito, dar provimento ao agravo e, desde logo, ao seu agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista; c) demonstrada a transcendência política da matéria "honorários advocatícios sucumbenciais" e a violação do art. 5º, caput, da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, no tópico citado, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor da Reclamada, no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos, indicados na petição inicial, julgados totalmente improcedentes, e declarar suspensa a exigibilidade do pagamento, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos em favor da parte Reclamante neste ou em outro processo, consoante decisão proferida pelo STF na ADI 5.766.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios

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