TSTRR 0000858-42.2024.5.22.0005
Procedimento sumaríssimo: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Intervalo para recuperação térmica
- Alteração feita pela portaria seprt n. 1.359, de 09.12.2019
- Horas extras
- Ao final, manteve a improcedência do pleito autoral
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO N. 3 DA NR 15 DA PORTARIA N. 3.214/1978 DO MTE. ALTERAÇÃO FEITA PELA PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09.12.2019. HORAS EXTRAS. TEMA 161 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a consequência jurídica de inobservância do intervalo para recuperação térmica ao empregado submetido a calor excessivo durante a jornada de trabalho. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “O Anexo 3, da NR 15, da Portaria 3.214/1978 do MTE, foi alterado pela Portaria 1.359, de 09 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho - Órgão do Ministério da Economia que à época detinha a competência conferida ao Ministério do Trabalho e Emprego, passando a dispor, expressamente, que: ‘Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.’ Cumpre ressaltar que a referida alteração regulamentar só veio consolidar o entendimento de que o Anexo 3 da NR 15, mesmo em sua redação anterior, sempre teve como objetivo estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor.”. Pontuou que “[...] a parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. A função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite ao reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas.”. E ressaltou que “[...] Também se observa em depoimentos testemunhais utilizados como prova emprestada (RT 0001426-92.2023.5.22.0005) que havia o uso de EPIs (protetor solar, blusa de manga longa, óculos, luvas e botas) e que as atividades não eram somente externas, mas também internas, o que não se coaduna com a exposição ininterrupta.”. Ao final, manteve a improcedência do pleito autoral. 3. Contudo, o Pleno do TST, na sessão 30/06/2025, no julgamento do processo RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 161), a seguinte tese vinculante: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.”. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não condenar a ré ao pagamento de horas extras pela não observância do intervalo para recuperação térmica, contrariou entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento das horas extras, acrescido do adicional legal ou normativo e consectários, decorrentes do não cumprimento do intervalo para recuperação térmica, observando que a condenação deve ser limitada até 08/12/2019, tendo em vista a revogação da Portaria n. 3.214/1978 pela Portaria SEPRT n. 1.359, ocorrida em 09/12/2019, observado o período imprescrito (a partir de 01/12/2018), a serem apuradas em regular liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas a cargo da ré no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da ré, no importe de 10% (observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator