TSTAg-AIRR 0020393-12.2023.5.04.0451
Diferenças salariais: promoções por antiguidade
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoções por antiguidade
- Cabimento de agravo interno no TRT
- Prescrição total
- Óbice estritamente processual (art. 896, § 1º-a, i, da CLT)
- Reflexos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM AMPARO NO TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRT. ART. 1.021 C/C ART. 1.030, I, "b", E §2º, DO CPC/2015. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 3. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Conforme art. 896–B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil " relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos ". Isso significa que as matérias afetadas pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, julgadas pelo rito dos recursos repetitivos, deverão seguir a sistemática do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST. GP nº 08 de janeiro de 2025, para consignar que, em face de decisão que denega seguimento ao recurso de vista contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado pela sistemática de recursos repetitivos e de assunção de competência, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015 . Desse modo, à luz dos dispositivos citados, é incabível a interposição do presente agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT), uma vez que o inconformismo da Parte deve ser veiculado por meio de agravo interno (arts. 1.021 c/c 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC/2015), sobretudo porque, na hipótese dos autos , o despacho de admissibilidade foi proferido após 24.02.2025 — início da vigência das alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 e pelo Ato TST. GP nº 08/2025 na IN nº 40/2016 (§ 5º do art. 1º-A) —, impondo-se, a partir de então, a obrigatória interposição de agravo interno quando a decisão denegatória do recurso de revista estiver amparada na sistemática de recursos repetitivos. Ressalte-se, ainda, que não se verifica dúvida razoável quanto ao recurso aplicável, porquanto há previsão legal expressa. Assim, o equívoco cometido pela Parte Agravante configura erro grosseiro , o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal , entendimento que se encontra em conformidade com os seguintes precedentes. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta.
Indexação
Honorários Advocatícios