TSTEDCiv-ROT 0025538-10.2024.5.04.0000
Concessão de tutela de urgência: definição dos bens que podem ser objeto de penhora
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Concessão de tutela de urgência
- Definição dos bens que podem ser objeto de penhora
- Logo, não há omissão ou obscuridade a ser sanada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFINIÇÃO DOS BENS QUE PODEM SER OBJETO DE PENHORA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta SBDI-2 proveu o recurso ordinário do embargante para afastar a pronúncia da decadência e determinou o retorno dos autos para instrução e julgamento. No mesmo ato, deferiu tutela cautelar de urgência para “obstar a prática de atos que importem alienação de bens das executadas”. 3. Ocorre que a definição dos bens específicos penhoráveis não constitui objeto da ação rescisória, nem da tutela de urgência formulada, pautada apenas na probabilidade de rescisão da coisa julgada e no risco de dano irreparável. Portanto, não cabe a esta Corte Recursal, no exame de tutela de urgência, definir quais bens podem, ou não, ser objetos de penhora, incumbindo tal providência ao próprio Juízo da execução nos autos da ação subjacente. 4. Logo, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 14 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora