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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000458-28.2022.5.17.0008

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Justa causa
  • Reversão
  • Não configuração das faltas imputadas à autora
  • Em outras palavras, não se respeitou a gradação”
  • Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Configura-se a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a conclusão quanto à reversão da justa causa, em especial, no sentido de que “não restou comprovado o repasse de informações para terceiros”, de que as alegações da ré para justificar a justa causa não se enquadram em nenhuma das hipóteses do seu manual de conduta e ética empresarial, e de que “não houve comprovação de qualquer prejuízo pela empresa, em razão das atitudes da autora”. 3. No que concerne às questões jurídicas, a simples interposição de embargos de declaração assegura o prequestionamento ficto da matéria, nos termos da Súmula n. 297, III, do TST, não se configurando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. Ademais, sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo a que se nega provimento, no particular. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS FALTAS IMPUTADAS À AUTORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja reformada a decisão proferida nas instâncias ordinárias que reverteu a justa causa aplicada à autora. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que “quanto aos fatos relativos à demissão da autora, entendo que os elementos probatórios produzidos nos autos não são suficientes para a comprovação do cometimento de falta grave capaz de autorizar a dispensa por justa causa”. Assinalou que não existe vedação legal para que o autor abra empresa própria, destacando que não foi alegada pela ré a existência de concorrência entre empregado e empregador. Registrou que “não restou comprovado o repasse de informações para terceiros”. Reportando-se ao Manual de Conduta e Ética Empresarial da ré, que dispõe, dentre outros aspectos, sobre informações confidenciais e conflito de interesses, concluiu que “as alegações da reclamada para justificar a justa causa não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses”, bem como que “não houve comprovação de qualquer prejuízo pela empresa, em razão das atitudes da reclamante”. Ainda que se pudesse concluir pela prática de falta disciplinar, o TRT também foi enfático no sentido de que “não houve prova, pela reclamada, que a autora teve penalidades aplicadas anteriormente. Em outras palavras, não se respeitou a gradação”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses defensivas que buscam convalidar a justa causa aplicada demandaria indispensável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada. 4. No que se refere ao dissenso pretoriano apontado, evidencia-se a inespecificidade dos arestos colacionados para confronto de teses, nos moldes da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, haja vista que não há identidade entre o conjunto de premissas fáticas identificadas pelo TRT no presente caso e aquelas constantes dos paradigmas adotados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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