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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010110-25.2021.5.15.0052

Litigância de má-fé aplicada à recorrente e à testemunha da reclamante

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Litigância de má-fé aplicada à recorrente e à testemunha da reclamante
  • Expedição de ofício ao ministério público federal
  • Horas extras
  • Diferenças
  • Reflexos
  • Jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À RECORRENTE E À TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. REFLEXOS. JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 71, “CAPUT”, DA CLT. HORAS “IN ITINERE”. DIFERENÇAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REPARABILIDADE DOS DANOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias que visa debater. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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