TSTAg-AIRR 0001170-21.2019.5.10.0104
Execução: verbas rescisórias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Verbas rescisórias
- Multa normativa
- Horas extras
- Alíquota sat
- Inexistência de afronta à coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA NORMATIVA. HORAS EXTRAS. ALÍQUOTA SAT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A Corte Regional, interpretando o título executivo, negou provimento ao agravo de petição interposto pela ré consignando que: “a execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos da coisa julgada (CLT, art. 879, § 1º). O perito observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo e na legislação aplicável, não havendo falar em retificação dos cálculos homologados”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização