TSTRRAg 714-39.2020.5.12.0053
I –agravo: intervalo do artigo 384 da CLT
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Ante o decidido pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep
- II –recurso de revista intervalo do artigo 384 da CLT
- A decisão, portanto, merece reparo
- Tempus regit actum (artigo 5.º, XXXVI, da CF/88)
Ementa
I –AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR N.º 23. Ante o decidido pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR n.º 23), em 25/11/2024, cumpre dar provimento ao agravo do reclamado para reexame do recurso de revista. Agravo provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR N.º 23. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de 15 minutos extras diários pela não fruição do intervalo do artigo 384 da CLT, mas limitou a condenação às oportunidades em que o trabalho em sobrejornada excedeu pelo menos 30 (trinta) minutos. 2. A jurisprudência desta Corte há muito entende que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. Além disso, entende que o referido artigo não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. A decisão, portanto, merece reparo. 3. Em relação à condenação do intervalo no período posterior a 10/11/2017, esta Turma entendia que as normas que tratam sobre o tema são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (artigo 5.º, XXXVI, da CF/88). 4. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR n.º 23), em 25/11/2024, o Pleno do TST, por maioria, fixou a tese jurídica de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Assim, considerando o quanto decidido no IRR n.º 23 e, ainda, que a Lei n.º 13.467/2017 revogou expressamente o artigo 384 da CLT, conclui-se que a condenação do reclamado deve ser limitada a 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamado; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT", por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de 15 minutos a título de horas extras e consectários, alusivos ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT não concedido, sem restrição de tempo mínimo de prorrogação, limitando-se a condenação a 10/11/2017. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Férias; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho