STJAgRg no HC 1.040.411
Prisão preventiva: ausência de excesso de prazo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Ausência de excesso de prazo
- Réu condenado definitivamente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU CONDENADO DEFINITIVAMENTE. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
3. Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável. A decisão transitou em julgado em 29/5/2023 e o agravante deu início ao cumprimento da reprimenda em abril de 2024. Em seguida, ajuizou procedimento de justificação com vistas à oitiva da vítima e de sua genitora.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.