STJAgRg no AREsp 3.030.445
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Aplicação no patamar mínimo
- Condição de "mula" do tráfico
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que a condição de "mula" do tráfico, embora não impeça a aplicação da minorante, constitui circunstância concreta a ser considerada na definição do quantum de redução, tendo em vista sua maior gravidade.
2. No caso, a Corte de origem manteve a aplicabilidade da causa de diminuição, no percentual mínimo de redução (1/6), considerando que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a ré atuou como mula, destacando as inúmeras viagens internacionais anteriores realizadas, em curto período de tempo, as quais seriam, inclusive, incompatíveis com seus rendimentos.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.