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Jurisprudências

TSTROT 0029598-26.2024.5.04.0000

Banco do brasil: enquadramento da função “assistente b un” na jornada do art. 224, § 2º, da CLT

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Banco do brasil
  • Inexistência de substituídos na base territorial
  • Documentos que poderiam ter sido obtidos oportunamente pelo sindicato
  • Prova nova não configurada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO DO BRASIL. ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO “ASSISTENTE B UN” NA JORNADA DO ART. 224, § 2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUÍDOS NA BASE TERRITORIAL. DOCUMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO OBTIDOS OPORTUNAMENTE PELO SINDICATO. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. 1. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2. Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso, a ação coletiva subjacente havia sido julgada improcedente em razão da ausência de provas da existência de empregado do Banco do Brasil, que tenha atuado na base territorial do sindicato, e exercido a função “Assistente B UN" em jornadas de oito horas, no período imprescrito. 4. O autor indica, como prova nova, consulta a históricos funcionais de dois empregados, Fabiana Bento Pereira da Fonseca e Flávio Correa Bicca, com registro de exercício do cargo referido, ambos a partir de 2013, em Porto Alegre. 5. Trata-se de documentos pré-existentes ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que, nesse aspecto, atendida a diretriz da Súmula 402, I, do TST. Contudo, não se verifica legítimo impedimento a sua utilização no momento oportuno, durante a instrução processual da ação subjacente. 6. Com efeito, o dispositivo legal, ao mencionar a prova “cuja existência o autor ignorava”, quer referenciar aqueles elementos probatórios desconhecidos por motivos absolutamente alheios à vontade da parte. 7. No caso concreto, entretanto, resulta plenamente possível que o sindicato, antes de ajuizar a ação coletiva ou mesmo durante a fase de instrução, diligenciasse dentro de sua categoria, de modo a identificar empregados do Banco do Brasil que estivessem enquadrados na situação-tipo que ensejou a propositura da ação. 8. Aliás, o próprio interesse na propositura da ação coletiva, na condição de substituto-processual, estava condicionado à prévia identificação, pela entidade sindical, de que algum trabalhador integrante da categoria profissional fosse efetivamente beneficiado pelo provimento postulado. 9. Nesse aspecto, poderia a entidade sindical inclusive instaurar procedimento judicial de produção antecipada de provas, conforme art. 381 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, com o objetivo de obter do Banco a relação de registros funcionais de todos os empregados em sua base territorial, de modo a justificar ou evitar o ajuizamento da ação coletiva. 10. Com efeito, não se admite, sob o pretexto do art. 966, VII, do CPC, corrigir defeitos de instrução processual que poderiam ser plenamente realizados no momento oportuno. 11. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, pelo autor, em 2% sobre o valor da causa. Não há condenação em honorários. Reverta-se ao réu o depósito prévio. Atribui-se a esta decisão a força de alvará. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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