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Jurisprudências

TSTAIRR 1000144-82.2020.5.02.0063

Técnica de motivação relacional ( per relationem )

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’ 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. QUEDA DE ESCADA DURANTE A ATIVIDADE LABORAL. FRATURA NO PÉ ESQUERDO. REGISTRO PELO REGIONAL DE MAU USO DO EQUIPAMENTO PELO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante, auxiliar de manutenção, a indenizações por danos morais e materiais em face de acidente de trabalho, consistente em queda de escada, que ensejou fratura em pé esquerdo. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a parte recorrente, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN 5.766/DF E PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL E ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 896-A DA CLT. Discute-se a condenação do autor, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve inalterada a redação do referido dispositivo de lei, remanescendo hígido o princípio da sucumbência, instituído no caput do referido preceito de lei. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese sedimentada pelo STF, porque decidiu pela impossibilidade da cobrança imediata dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva da verba honorária até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela litigante. No mesmo sentido, é a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº’ 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº’ 5.867 E 6.021. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Constata-se que o acórdão regional apresenta-se em consonância com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’ nº’ 58 e 59 e nas ADI’ nº’ 5.867 e 6.021. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS quanto ao adicional de insalubridade. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ATRIBUI À RECLAMADA A RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. EXAME COM EVIDENTE CARGA DECISÓRIA QUE TAMBÉM FAZ COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A parte reclamante pretende seja registrada a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais quanto ao adicional de insalubridade, conforme fundamentação do acórdão regional, apesar da ausência de registro na parte dispositiva. Estabelece o artigo 504, inciso I, do CPC/2015 que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Entretanto, cumpre esclarecer que o dispositivo é aquilo que se decide, enfrentando-se a questão de mérito, razão pela qual não se restringe ao que consta na última parte da sentença ou do acórdão, podendo estar no bojo da fundamentação, mas não se confundindo com os motivos da decisão. Logo, o que define o dispositivo não é a sua localização textual, mas o seu conteúdo decisório. Portanto, embora formal e tradicionalmente o julgador concentre o conteúdo dispositivo na parte final da decisão, o exame de determinado pedido do autor, com evidente carga decisória, também faz coisa julgada, ainda que não conste na conclusão do decisum, visto que não é o critério geográfico, tópico que define o dispositivo e, consequentemente, o que faz ou não coisa julgada. Portanto, ausente o interesse recursal da parte reclamante no aspecto. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA", "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA" e "HONORÁRIOS PERICIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO" e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da sua transcendência.

Indexação

Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Honorários Periciais

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