STJAgInt no AREsp 2.120.781
Penhora de ações pertencentes a sócio: sociedade empresária não integrante da relação processual
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Penhora de ações pertencentes a sócio
- Sociedade empresária não integrante da relação processual
- Ausência de legitimidade e de interesse jurídico
- Não configuração
- Interesse meramente econômico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE AÇÕES PERTENCENTES A SÓCIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A sociedade empresária cujas ações, pertencentes a um de seus sócios, foram penhoradas em execução de título extrajudicial não detém, em regra, legitimidade para intervir no feito ou impugnar atos que atinjam exclusivamente o patrimônio do sócio executado. Inexistente enquadramento da empresa nas hipóteses do art. 779 do CPC, bem como ausência de demonstração de prejuízo direto à sua esfera jurídica, inviável o reconhecimento da condição de terceiro interessado ou de terceiro prejudicado, nos termos do art. 997 do CPC.
2. O interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiro exige demonstração de efetiva repercussão da decisão judicial sobre direito próprio do interveniente, não se confundindo com interesse econômico eventual ou reflexo.
3. O art. 861 do CPC assegura à sociedade empresária deveres procedimentais específicos - como a apresentação de balanço especial e a oferta das ações aos demais sócios -, mas não lhe confere, por si só, legitimidade para discutir a avaliação judicial das ações penhoradas, ausente prova de prejuízo concreto à sua organização, patrimônio, governança ou estabilidade societária.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.