TSTAIRR 0011755-93.2022.5.15.0135
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Descumprimento de norma de segurança, higiene e salubridade
- Ao revés
- Julgados desta Primeira Turma
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, fixou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Na oportunidade, a Suprema Corte, examinando as peculiaridades que circundam a questão controvertida, assentou que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, da Lei n.º 6.019/1974” (Item 3 da tese). Em tais casos, conforme o entendimento adotado pelo STF, o Poder Público poderia ser responsabilizado, até mesmo, de forma solidária. No caso em exame, o Regional, ao examinar a responsabilidade do Poder Público, registrou que “a parte autora correu risco de adoecer em razão da exposição a agentes insalutíferos presentes no ambiente da própria tomadora”, ao passo em que, de acordo com o laudo pericial, “verifica-se ausência de máscaras protetiva e ausência de óculos de proteção ao longo do pacto laboral”. Diante de tal contexto fático-jurídico, a manutenção da responsabilidade subsidiária do Poder Público não colide com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118. Ao revés. A condenação tem por alicerce a enfática responsabilidade atribuída ao Poder Público pela Suprema Corte, razão pela qual se conclui pela culpa in vigilando do tomador de serviços. Julgados desta Primeira Turma. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator