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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.629

Importunação sexual: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Importunação sexual
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes
  • Consequências do crime
  • Regime inicial
  • Substituição da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena, o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

2. O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 215-A, c/c art. 61, II, "f", e art. 226, II, todos do Código Penal, à pena de 4 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

3. A defesa alegou, em habeas corpus, questões relacionadas à dosimetria da pena, incluindo: (i) o reconhecimento do direito ao esquecimento para afastar maus antecedentes; (ii) a exclusão da valoração negativa das consequências do crime; (iii) a aplicação de regime inicial aberto; e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

4. O pedido foi denegado, e o agravo regimental busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para concessão integral da ordem de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais; (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada adequadamente; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram corretamente mantidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito ao esquecimento não se aplica quando o novo delito foi cometido em menos de 10 anos após a extinção da pena anterior, justificando a manutenção da valoração negativa dos antecedentes.

7. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada na gravidade concreta dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, que extrapolam o tipo penal, sendo válida para justificar o aumento da pena-base.

8. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nas circunstâncias desfavoráveis do caso concreto, incluindo a gravidade da conduta do réu, que abusou de sua condição de padrasto, e a necessidade de justa reprovação do delito. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada pela ausência de requisito subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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