TSTAIRR 0020714-23.2021.5.04.0611
Interposto pelo segundo reclamado sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pelo segundo reclamado sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Preliminar de suspensão do processo
- Acórdão transitado em julgado
- Perda do objeto do pedido de suspensão
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária do ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. O Agravante requer a suspensão do feito até o julgamento da controvérsia relativa ao ônus da prova nos casos de terceirização, tratada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ocorre, porém, que o julgamento do referido tema (RE 1298647) já foi concluído, com trânsito em julgado do acórdão em 29/4/2025, razão pela qual o pedido de suspensão perdeu seu objeto. Pedido que se indefere. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO SUCINTO E SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Há óbice processual que prejudica a análise de fundo da responsabilidade subsidiária. Isso porque, no recurso de revista, foi feita a transcrição integral do acórdão impugnado, não sucinto e sem destaque dos fundamentos que consubstanciam a controvérsia, o que não basta para preencher o requisito intrínseco do prequestionamento, previsto no inc. I do art. 896, § 1º-A, da CLT, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior. Impõe-se, portanto, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso, e o desprovimento do presente Agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente Agravo de Instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido formulado pelo Agravante em preliminar, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, ante o descumprimento no recurso de revista do requisito do prequestionamento, previsto no inc. I do art. 896, § 1º-A, da CLT, e, por fim, julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 16 de setembro de 2025.5 FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator