TSTRRAg 1671-23.2017.5.12.0028
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Banco de horas
- Horas extras
- Confissão do preposto
- Honorários periciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA O Tribunal Regional, na análise dos requisitos para a invalidade do banco de horas, baseou-se em fatos e provas. A reapreciação do contexto fático-probatório da causa é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao Juízo na direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015, sobretudo diante do fato de que as questões estavam suficientemente esclarecidas pela prova realizada, como registrou o Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. O Tribunal Regional, na análise das horas extras laboradas e da existência da pretensa confissão ficta em razão do preposto desconhecer em que domingo a reclamante folgava, baseou-se em fatos e provas. A reapreciação do contexto fático-probatório da causa é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . A decisão regional está em aparente contrariedade à Súmula 457 , segundo a qual "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ". Assim, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do tema. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pretensão ao pagamento de indenização de seguro de vida decorrente do contrato de trabalho subordina-se à observância da prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 790-B da CLT, por sua vez, estabelece que "[...] A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. [...]. Nesse contexto, a concessão do benefício da Justiça gratuita afasta a responsabilidade do beneficiário pelos encargos decorrentes das despesas processuais, dentre as quais, os honorários periciais. Nesse passo, esta Corte Superior Corte editou a Súmula 457 (conversão da OJ 387 da SBDI-I), reconhecendo ser da União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em tais circunstâncias, in verbis: HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Logo, não deve ser atribuído à reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Portanto, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e, também, sucumbente no objeto da perícia, deve ser isenta do pagamento dos honorários periciais, o qual ficará a cargo da União, de forma integral , nos moldes da Resolução 66/2010 do CSJT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para processar o recurso de revista apenas em relação ao tema "honorários periciais - beneficiário da justiça gratuita". Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante em relação ao tema "prescrição - indenização securitária - seguro de vida em grupo decorrente do contrato de trabalho", por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que julgue o pedido de cobertura do seguro de vida em grupo como entender de direito. Ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação aos "honorários periciais - beneficiário da justiça gratuita", por contrariedade à Súmula 457 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários periciais, os quais ficam a cargo da União, a serem satisfeitos na forma da Resolução 66/2010 do CSJT.
Indexação
Horas Extras; Prescrição e Decadência; Cerceamento de Defesa