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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001317-21.2019.5.02.0373

Dano moral: valor da indenização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam o fundamento da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A decisão monocrática ora agravada manteve a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT foi descumprido. Nas razões do presente agravo a ré limitou-se a pleitear o processamento do recurso de revista, sem dirigir uma linha sequer voltada a impugnar o aludido óbice do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Assim, desfundamentado presente apelo, porquanto não cumprido o art. 1.010, II, do CPC, o que inviabiliza o seu conhecimento. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE AÉREO COM CAPACIDADE PARA MIL LITROS DE ÓLEO DIESEL. O Regional, com fulcro na OJ 385 da SBDI-1 do TST, manteve a sentença, consignando que o reclamante atuava em área de risco, nos termos da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, tendo em vista os seguintes registros do laudo pericial: " Inflamáveis - Conforme a NR-16, Anexo 2, NR-20 e Súmula 385 do TST, informo que o Autor permanecia em área de risco durante toda a jornada devido ao incorreto armazenamento de inflamável no interior do piso térreo da edificação vertical onde laborou. O óleo diesel é armazenado dentro do edifício vertical, em tanque aéreo com capacidade para mil litros. Referido volume é superior ao estipulado no Quadro I do Item 4 do Anexo 2 da NR-16. A Reclamada não enterrou o tanque. O local possui amplo espaço externo onde poderia ser instalado o referido tanque. Não há porta corta fogo no local. Também existe a atividade de enchimento de vasilhames com inflamável dentro do local de armazenamento de óleo diesel. Existem bombas elétricas instaladas no local. De acordo com a OJ-385, este armazenamento irregular de inflamável transforma em área de risco toda a edificação vertical ". Agravo não provido. NULIDADE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que determinou a nulidade da dispensa e reintegração do reclamante em cargo compatível com sua limitação funcional. Consignou que a reclamada embora defenda que não foi discriminatória a dispensa do autor pois também ocorreram dispensas de outros empregados, não comprovou tal fato nos autos. O TRT afirmou ser presumível a dispensa arbitrária e discriminatória haja vista a ciência da empregadora do estado de saúde do reclamante, portador de cardiopatia, que foi submetido a cirurgia coronária para troca de válvula aórtica, com afastamento do trabalho por 12 meses. A SBDI-I do TST fixou o entendimento de que a cardiopatia grave, por ser doença grave que suscita estigma, deve receber o tratamento jurisprudencial manifestado na Súmula 443 do TST. Logo, a dispensa de empregado portador de cardiopatia grave deve ser minimamente motivada, a fim de demonstrar, pelo menos, que as razões do ato de desligamento são inteiramente dissociadas do simples fato de o trabalhador portar tal doença. Conclui-se que a dispensa do reclamante, por não ter sido acompanhada de motivação mínima, presume-se discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, já que diagnosticado com doença grave que suscita estigma, de acordo com o posicionamento pacificado pela SBDI-I desta Corte. Agravo não provido. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando configurado o dano in re ipsa, em face da dispensa arbitrária e discriminatória, do empregado com 60 anos de idade e portador de doença cardíaca grave. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo com relação ao tema "quantum indenizatório"; II) negar provimento ao agravo quanto aos demais temas recursais.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Valor Arbitrado

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