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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011205-69.2019.5.03.0028

A) agravo de instrumento em recurso de revista: responsabilidade Civil do Empregador

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Responsabilidade Civil do Empregador
  • Dano moral por ricochete
  • Dano moral
  • Quantum indenizatório
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Responsabilidade Civil do Empregador. 1. DANO MORAL POR RICOCHETE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional analisou a controvérsia tanto sob o prisma da responsabilidade objetiva quanto da subjetiva, ficando claramente delineados os elementos da responsabilidade civil, especialmente a culpa da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, que culminou na sua morte, após o rompimento da barragem de Brumadinho. Frise-se, ainda, que o ilícito ao qual foi submetido a reclamante caracteriza-se in re ipsa, espécie de constrangimento que prescinde de efetiva comprovação do dano. Logo, comprovado o dano moral em ricochete, diante da estreita relação entre a empregada falecida e o seu único irmão, reclamante, entender de outro modo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 944, do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A primeira reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de dano moral em ricochete, ante o falecimento da trabalhadora, irmã do reclamante, no desastre de Brumadinho. Com efeito, a fixação do valor da indenização em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) se mostra excessivamente elevada diante das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entende-se que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema ¿Dano Moral ¿ Quantum Indenizatório¿, ante a possível ofensa ao artigo 944, do CC; e b) conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, quanto ao tema ¿Dano Moral ¿ Quantum Indenizatório¿, por violação do art. 944, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reduzir o valor arbitrado a título de dano moral para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Não há falar em fixação de honorários advocatícios, tampouco em sucumbência recíproca, porque não se trata de exclusão da condenação, mas de mera redução do valor arbitrado a título de danos morais. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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