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Jurisprudências

TSTAIRR 100508-52.2016.5.01.0482

Ausência de transcrição dos embargos de declaração

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de transcrição dos embargos de declaração
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Horas de repouso e alimentação
  • Horas acordadas
  • Inclusão na base de cálculo de horas extras
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No particular, observa-se que a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que teria pedido o pronunciamento sobre a matéria, não atendendo satisfatoriamente à exigência processual contida na lei de regência, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. HORAS ACORDADAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Reclamante pretende a integração das verbas "horas de repouso e alimentação" e "horas acordadas" na base de cálculo das horas extras, na medida em que tais parcelas teriam sido pagas de forma habitual, o que demonstraria sua natureza salarial, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, e que há previsão para referida integração em norma coletiva, o que já vinha sendo, inclusive, observado pela Reclamada quando do pagamento de eventuais horas extras. O acórdão regional entendeu que as verbas em questão ostentam natureza indenizatória de forma a não integrarem a base de cálculo das horas extras, em consonância com o disposto na Súmula nº 264 do TST, recentemente reafirmada por meio do IRR nº 280 desta Corte o qual fixou a seguinte tese: "A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Consoante as razões do acórdão que fixou a referida tese vinculante, " as horas extras devem ser apuradas a partir do valor do salário-hora, nos termos do art. 64 da CLT, sendo vedada, em tal apuração, a exclusão de parcelas que integram o referido quantitativo, isto é, que ostentam caráter salarial". Ocorre que o Tribunal Regional não consignou expressamente a existência de habitualidade no pagamento das referidas verbas, inviabilizando a discussão acerca da natureza salarial destas. Tampouco consta premissa fática no sentido de que o pagamento de horas extras pela Reclamada observava a integração das referidas verbas na base de cálculo, consoante disposição em norma coletiva. Logo, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II - CONTRAMINUTA ARGUIDA PELO RECLAMANTE Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Reclamada impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.666/1993. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o acórdão regional fundamenta-se no item IV da Súmula nº 331 do TST para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada pelas verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, uma vez que resta afastada a aplicação da Lei nº 8.666/1993 quando a Petrobrás se submete a procedimento licitatório simplificado. O acórdão regional, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com o entendimento desta Sexta Turma e da SBDI-1 deste TST (E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482), no sentido de que, em se tratando de contrato de terceirização por meio de procedimento licitatório simplificado, não há falar na incidência do disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, cuja interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal culminou no entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331 do TST. Com efeito, no caso concreto, a responsabilidade subsidiária da Petrobrás independe da comprovação de culpa, destacando-se que o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 (regulamentado pelo Decreto nº 2.745/1998) estabelece que, nos contratos firmados pela Petrobrás, será adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. A Lei nº 13.303/2016, embora tenha revogado o referido artigo, estabeleceu no § 3º de seu art. 91 que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo de 24 (vinte e quatro) meses da vigência da nova lei, iniciada em 1º/7/2016, permanecem regidos pela legislação anterior, hipótese dos autos, na medida em que o Reclamante prestou serviços em benefício da Petrobrás de novembro de 2012 até abril de 2015. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa referente ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; II - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa referente ao tema "base de cálculo das horas extras" e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; III - rejeitar a preliminar suscitada em contraminuta pelo Reclamante; e IV - reconhecer a transcendência jurídica da causa referente ao tema "responsabilidade subsidiária" e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada.

Indexação

Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Base de Cálculo; Abrangência da Condenação

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