TSTAg-AIRR 0131341-39.2015.5.13.0002
Execução: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Fato novo
- Saliente-se que a agravante não renovou a matéria de mérito
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, §§ 1.º-A, I, e 2.º, DA CLT. FATO NOVO. A reclamada interpõe o presente Agravo Interno alegando a existência de fato novo, capaz de influenciar no deslinde da controvérsia acerca do adicional de periculosidade. A SDI-1 desta Corte, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, no julgamento do Processo n.º E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, fixou entendimento de que “só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o Recurso correspondente”. Assim, uma vez que o Agravo de Instrumento teve o seguimento negado, fica inviabilizada a emissão de tese acerca do fato novo. Saliente-se que a agravante não renovou a matéria de mérito. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática em que negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência do Recurso de Revista, visto que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, §§ 1.º-A, I, e 2.º da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator