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Jurisprudências

TSTRR 915-16.2021.5.17.0131

Férias: pagamento fora do prazo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. CONCESSÃO DAS VERBAS EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. 1. Na hipótese, a parte recorrente logrou demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade recursal, haja vista a fundamentação veiculada nas razões de agravo, bem como a declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do TST, pelo STF. 2. Desta forma, dá-se provimento ao agravo a fim de que se proceda à análise do mérito do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. CONCESSÃO DAS VERBAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão a respeito da (i)legalidade da dobra das férias em decorrência do pagamento extemporâneo da verba, consoante estabelece a Súmula nº 450, do TST. 2. No caso dos autos, ainda que de forma implícita, verifica-se que o Tribunal Regional aplicou o entendimento consagrado no aludido verbete sumular para condenar a parte recorrente à dobra da remuneração de férias em virtude de atraso em seu pagamento, em alegada violação ao artigo 145, da CLT. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do TST, por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos artigos 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 4. Desta forma, o Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento da dobra das férias em razão da concessão extemporânea, violou o art. 137 da CLT e contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do recurso de revista; II - conhecer do recurso se revista por violação do artigo 137, da CLT, e por contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, e, via de consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pelos reclamantes, das quais estão isentos, por serem beneficiários da justiça gratuita. Honorários, no importe 10% (dez por cento), pelos reclamantes, que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extinguem-se essas obrigações dos beneficiários.

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