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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010769-63.2024.5.03.0181

Rito sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças salariais
  • Tíquete alimentação
  • Intervalo intrajornada
  • Não impugnação da decisão agravada
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 126. 2. Verifica-se que a parte de forma genérica, manifesta seu inconformismo contra a decisão monocrática, alegando cerceamento de defesa e o preenchimento dos requisitos essenciais para o processamento do seu recurso, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento pelo qual seu apelo não foi provido. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, é patente a inadmissibilidade do recurso, por desfundamentado, incidindo o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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