TSTAIRR 90-17.2015.5.05.0002
Ausência de aderência estrita: impossibilidade
- Direito do Trabalho
- Ausência de aderência estrita
- Impossibilidade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM AMPARO NOS TEMAS 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a esta 7ª Turma para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 246 e 1.118 do STF que tratam da impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente pública com base na mera inadimplência de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. 2. No primeiro julgamento, esta 7ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do tomador de serviço, Banco do Brasil, por compreender que a atividade desenvolvida pelo reclamante estaria inserida na atividade-fim do tomador de serviços, razão pela qual seria ilícita. Em razão disso, manteve-se o acórdão regional recorrido, que reconheceu a ilicitude da terceirização, declarando a responsabilidade solidária entre os reclamados, ante a impossibilidade de reconhecer o vínculo de emprego com o tomador, ente da administração pública, por óbice do art. 37, II, da Constituição Federal. 3. Portanto, o debate nos autos refere-se à licitude ou não da terceirização. Assim, inexiste aderência estrita aos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral e ADC 16 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que a responsabilidade atribuída ao tomador dos serviços se deu pelo reconhecimento da ilicitude da terceirização, nos exatos termos da tese fixada pelo STF no Tema 725 da Repercussão Geral, incabível o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária