TSTRR-Ag 333-63.2020.5.13.0001
Prorrogação de adicional noturno: pagamento
- Direito do Trabalho
- Prorrogação de adicional noturno
- Pagamento
- Ônus da prova
- Inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Adicional noturno
- Prorrogação
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –AÇÃO CIVIL COLETIVA - PRORROGAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA 12X36. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao parágrafo único do artigo 59-A da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, o Tribunal Pleno do TST firmou tese vinculante de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, conforme a redação do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a partir de 11/11/2017 as prorrogações de trabalho noturno são consideradas compensadas quando presente jornada de trabalho no regime 12x36. Portanto, ao estender a condenação para além de março de 2018, determinando o pagamento da prorrogação do adicional noturno na jornada 12 x 36, o Regional incorreu em violação ao parágrafo único do artigo 59-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "Adicional Noturno. Prorrogação. Jornada 12x36. Artigo 59-A, Parágrafo Único, da CLT"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, afastando a condenação da ré ao pagamento da prorrogação do adicional noturno a partir de março de 2018.