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Jurisprudências

TSTAIRR 1001651-46.2024.5.02.0481

Horas extras: procedimento sumaríssimo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Procedimento sumaríssimo
  • Indicação de valor certo e determinado na inicial
  • Requisito necessário
  • Condenação limitada ao teto de valores indicados
  • Violação reflexa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA NÃO CUMPRE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 896, § 9º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Em recurso de revista, o Reclamante limita-se a alegar violação a dispositivos infraconstitucionais, sem apontar qualquer violação à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF. Assim, não preenche quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista no procedimento sumaríssimo, previstas no art. 896, §9º da CLT, impondo-se a manutenção da sua negativa de seguimento, negando-se provimento ao presente agravo de instrumento no tema horas extras e reflexos. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento desprovido. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO NA INICIAL. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS. VIOLAÇÃO REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.” No procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. E justamente por ser, no procedimento sumaríssimo, o valor da condenação limitado àquele inicialmente requerido, tonar-se necessária que tal montante seja precisamente indicado na exordial trabalhista. No que se refere ao tema em voga, como se observa, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à imprescindibilidade de indicação de pedido certo e determinado no procedimento sumaríssimo foi corretamente solucionada pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria, mormente o art. 852-B, I, da CLT, e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte em seu arrazoado somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejo analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a completa ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido culmina na inobservância a exigência processual contida na lei de regência. Desse modo, fica desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em relação aos temas ¿horas extras¿ e ¿honorários¿ julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; em relação ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na inicial/sumaríssimo¿ reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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