TSTRRAg 1001697-33.2016.5.02.0443
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de provas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de provas
- Trabalhador avulso
- Denominação
- Capatazia
- Cumprimento dos requisitos do art. 40 da lei 12.815/2013
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que não houve cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de prova oral e pericial, porquanto as provas documentais presentes nos autos são suficientes à formação do convencimento. O magistrado, no exercício de sua atividade e em consonância com o poder e ampla liberdade na direção do processo, deve velar pela rápida solução do litígio (arts. 765 da CLT e 139, II, do CPC), determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, inclusive, a perícia quando for inútil (parágrafo único do art. 370 do CPC) ou desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, § 1º, II, do CPC), apreciando as provas e indicando, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC). Além disso, o indeferimento da oitiva de testemunha não implica, por si só, o cerceamento de defesa alegado quando os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional, concluem que os elementos de prova já produzidos são suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de testemunha. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. TRABALHADOR AVULSO. DENOMINAÇÃO. CAPATAZIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 40 DA LEI 12.815/2013. REQUISITOS DA LEI 12.815/2013. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Consequentemente, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da norma aplicável a respeito da isenção de custas e despesas processuais no caso de ajuizamento de ação pelo Sindicato, como substituto processual, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de ação coletiva em que o Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários em geral nas administrações dos portos e terminais privativos e retroportos do estado de São Paulo atua como substituto processual. No presente caso, o Regional, por entender que a demanda não trata de relação de emprego, condenou o Sindicato reclamante ao pagamento das despesas sucumbenciais, aplicando o item III da Súmula 219 do TST e art. 5º da IN 27/2005. O trabalhador avulso tem igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo empregatício, conforme dispõe o art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. O TRT, ao aplicar a parte final do item III da Súmula 219, em processo que busca beneficiar trabalhadores avulsos, violou o art. 7º, XXXIV, da Constituição, porquanto a jurisprudência do TST é firme no sentido de esse preceito constitucional impedir a aplicação da Súmula 219, III, desta Corte em causas que envolvam supostos direitos de trabalhadores avulsos, não importando se a ação é individual ou coletiva. Ademais, conforme mencionado, o sindicato recorrente atua como substituto processual em ação coletiva, a qual integra o microssistema processual coletivo. Nesse caso, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as quais isentam parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Com efeito, dispõe o artigo 87 da Lei nº 8.078/90: "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Malgrado se admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário, não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem sua condição de pobreza, há julgados vários e mais recentes desta Corte Superior que endossam a convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência do art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Cerceamento do direito de defesa", por ausência de transcendência; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência com relação ao tema "Trabalhador avulso. Requisitos da lei 12.815/2013" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política no que tange ao tema "Ação coletiva ajuizada por sindicato representante dos trabalhadores portuários avulsos. Honorários de sucumbência"; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Indexação
Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Empregados Portuários; Portuário