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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 1001255-04.2023.5.02.0320

Limitação da condenação aos valores propostos na petição inicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado deu provimento ao agravo da reclamada, para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema “Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial” e, consequentemente, limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. 3. A embargante alega, em síntese, omissão do julgado quanto aos seguintes pontos: I) a matéria encontra-se afetada ao julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 35 da tabela do TST - IRR nº 1199-29.2021.5.09.0654), sem que haja decisão liminar vinculante proferida, de modo que vigeria, por ora, a tese firmada pela SBDI-1 no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no sentido de que os valores indicados na inicial têm caráter meramente estimativo; II) o Colegiado teria, prospectivamente, antecipado tese ainda não definitivamente firmada pelo órgão uniformizador, sobrepondo compreensão do órgão fracionário à da SBDI-1; e III) o Relator da ADI 6002, Ministro Cristiano Zanin, teria deliberado pela modulação dos efeitos da decisão, de modo que a presente demanda, ajuizada antes da publicação da ata de julgamento, não estaria submetida ao entendimento limitativo. 4. Esta Turma enfrentou expressamente as questões, reconhecendo a existência do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 1199-29.2021.5.09.0654 (Tema 35) e a circunstância de que o seu Relator não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, §5º, da CLT. Nesse cenário, os órgãos fracionários do Tribunal não estão impedidos de julgar os casos individuais, tampouco vinculados à tese firmada pela SBDI-1 no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 que, embora constitua precedente qualificado, não tem eficácia vinculante absoluta em relação às Turmas antes da fixação da tese repetitiva. Ademais, este Colegiado não aplicou tese "suposta a ser adotada" por qualquer instância. Aplicou o art. 840, §1º, da CLT, norma vigente, dotada de presunção de constitucionalidade, interpretada em conformidade com as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal que, em sede de reclamações constitucionais, cassaram pronunciamentos desta Corte que esvaziavam o conteúdo normativo do dispositivo sem a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF). Por fim, quanto à modulação de efeitos na ADI 6002, à data do presente julgamento, não foi objeto de julgamento definitivo pelo Plenário do STF, tampouco foi proferida decisão liminar com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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