TSTRR 0010299-04.2023.5.03.0137
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré. 2. A questão em discussão se refere ao ônus da prova quanto à culpa na fiscalização do contrato celebrado por ente público com empresa terceirizada. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), concluiu que, apesar de ter sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o STF não adotou tese a respeito da distribuição do ônus da prova, o qual incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao atribuir à parte autora o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização por parte da administração pública, dissentiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG, pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor. Brasília, 16 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator