TSTAg-RR 0100003-43.2022.5.01.0226
Aplicação da lei 13.467/2017: contrato de trabalho iniciado antes da data de início de sua vigência
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação da lei 13.467/2017
- Contrato de trabalho iniciado antes da data de início de sua vigência
Ementa
I – AGRAVO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. Diante das alegações constantes do agravo interno dos reclamados e do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o agravo deve ser provido para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA DATA DE INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O Tribunal Regional condenou os reclamados ao pagamento, como hora extra, do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, durante todo o contrato de trabalho. Em recurso de revista os reclamados buscam a reforma do acórdão e a limitação da condenação ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT a 10/11/2017. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, as disposições previstas na Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo dos reclamados para melhor exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista dos reclamados por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, a 10/11/2017. Custas inalteradas. Brasília, 12 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora