TSTRR 0001350-79.2023.5.17.0014
Adicional de insalubridade: agentes ruído e químico
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agentes ruído e químico
- Uso de equipamentos de proteção individual
- Neutralização do agente
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES RUÍDO E QUÍMICO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A teor da Súmula nº 80 do TST, "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Conforme o quadro fático regional, os agentes insalubres a que exposto o reclamante foram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual. Nada obstante, a Corte de origem firmou compreensão de que somente a eliminação do agente, por meio da alteração do ambiente de trabalho, exclui o direito ao adicional de insalubridade. Em situações tais como a relatada, de neutralização do agente insalubre a níveis de tolerância admitidos pelas normas regulamentadoras, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto à ausência do direito ao adicional, com ressalva de entendimento do Relator. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 80 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto em que julgara improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, bem como no pertinente aos honorários periciais. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator