TSTAg-AIRR 101038-69.2019.5.01.0282
Não se cogita de vício de fundamentação: entidade filantrópica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Entidade filantrópica
- Isenção de depósito recursal e custas
- Perda de objeto
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, expondo as razões pelas quais o enquadramento como entidade filantrópica não gera automaticamente gratuidade de justiça nem isenção de custas. Assinalou ainda que o fato de a reclamada ter realizado o depósito recursal não lhe causou prejuízo, pois o valor pode ser compensado com eventual condenação ou devolvido caso haja reversão do julgado. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. PERDA DE OBJETO. O Tribunal Regional consignou que a condição de entidade filantrópica, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Tendo a parte efetuado o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo concedido, sem demonstração de prejuízo, afasta-se a alegada violação aos arts. 5º, II e LIV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, CAPUT E § 2º, DA CLT 1. Nos termos do art. 791-A da CLT serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) e para a definição de seu percentual deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. 2. Logo, o Tribunal Regional ao manter a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional