STJAgRg no AREsp 2.466.444
Lavagem de dinheiro: intimação da defesa para apresentação das razões de apelação
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro
- Intimação da defesa para apresentação das razões de apelação
- Inércia
- Razões apresentadas pela defensoria pública
- Nulidade não configurada
- Posterior constituição de advogado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INÉRCIA. RAZÕES APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
2. No caso, verificou-se que houve a devida intimação para a apresentação das razões recursais, porém, em razão da inércia do réu, a Defensoria Pública assumiu o patrocínio da causa e apresentou as razões de apelação. Posteriormente, embora tenha havido a juntada de substabelecimento por advogado constituído pelo ora agravante, nada foi alegado em relação ao cerceamento de defesa, antes do julgamento. Nesse contexto, além da ocorrência de preclusão e da ausência de prejuízo, não se vislumbra violação ao direito de defesa, uma vez que a Defensoria Pública, oportunamente intimada, apresentou as razões de apelação, permanecendo inerte o causídico constituído diante da possibilidade de apontar qualquer nulidade no feito.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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