TSTAIRR 0012111-82.2017.5.03.0043
Limitou-se a renovar os argumentos de mérito apresentados na revista
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Limitou-se a renovar os argumentos de mérito apresentados na revista
- Horas in itinere
- Minutos residuais
- Norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o autor não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de transcrição da petição de embargos de declaração, conforme disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Limitou-se a renovar os argumentos de mérito apresentados na revista. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Assim, não há como se conhecer do agravo, porquanto carece de fundamentação. Incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS IN ITINERE. O Tribunal Regional delimitou a condenação ao pagamento de 10 minutos por dia por verificar que uma parte do trajeto era servida por transporte público (trecho entre a Rodoviária de Uberlândia até o entroncamento na Rodovia 452, que dá acesso à sede da empresa ré) e que apenas o trecho do entroncamento até a entrada da fábrica, cujo trajeto mede aproximadamente 5 km e cujo tempo de viagem dura 5 minutos, não é atendido por transporte público com horário compatível com a jornada dos substituídos. Diante da premissa fática acima descrita, o acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 90, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o Sindicato autor não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. O Sindicato limita-se a reiterar a matéria de mérito do recurso de revista quanto aos honorários advocatícios, sem impugnar especificamente o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. A referendar esse posicionamento jurisprudencial está a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais delimitou o pagamento das horas in itinere ao trecho entre o entroncamento até a entrada da fábrica, destacando as informações prestadas pela empresa de transporte rodoviário e o laudo pericial. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. O TRT condenou a reclamada ao pagamento das horas in itinere, com fundamento no laudo pericial e nas informações prestadas pela empresa de transporte público rodoviário quanto às linhas de ônibus que atendem o trecho do entroncamento até a entrada da fábrica da reclamada. Com efeito, consta do acórdão regional que esse trecho é atendido pelo ônibus da linha D-282, porém os horários dessa linha são incompatíveis com as jornadas dos empregados substituídos. Restou consignado ainda que a Linha A-240 deixou de operar em outubro de 2010, período atingido pela prescrição. Nesse contexto, o acordão recorrido está em consonância com a Súmula 90, II, do TST. Ressalte-se que a controvérsia foi solucionada com base na valoração das provas, e não com fundamento na distribuição do ônus da prova, pelo que não há que se falar em violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento do Sindicato Autor em relação aos temas ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e ¿MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA¿; II - negar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor em relação ao tema ¿HORAS IN ITINERE¿; e III - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Brasília, 26 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora