TSTAg-AIRR 0001378-50.2012.5.19.0055
Execução: fundamentação genérica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fundamentação genérica
- Óbice da súmula nº 422, i
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, sob o fundamento de que não foi transcrito satisfatoriamente o trecho da decisão que confirma o prequestionamento da controvérsia, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, §1°-A, I, da CLT. 2. Argumentação apresentada pela agravante revela-se completamente dissociada dos fundamentos da decisão atacada. Enquanto a decisão monocrática fundamentou-se exclusivamente na deficiência procedimental do recurso de revista - qual seja, a ausência de transcrição dos fundamentos da decisão regional -, a agravante limitou-se a desenvolver argumentação jurídica sobre a competência trabalhista em processos envolvendo massa falida, sem sequer enfrentar a questão central que motivou a denegação de seguimento. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator